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Jogar contra, natural pessimismo
Não há dúvidas de que o perfil urbano e a logística metropolitana de Cuiabá e de Várzea Grande estão mudando para melhor em detrimento das obras da Copa do Mundo.
Associação Comercial e Empresarial de Cuiabá recebe visita da equipe do Banco Central do Brasil
O presidente em exercício da ACC – Associação Comercial e Empresarial de Cuiabá, Jonas Alves, recebeu hoje (29) na sede da entidade uma equipe do Banco Central do Brasil, vinculada ao Departamento do Meio Circulante, Gerência Técnica de Brasil – Mecir/GTBSB, representados por Danilo Gonçalves Costa, Sérgio de Castro, e Manoel Sousa.
Enxergando o que está dando certo
Mato Grosso é um dos estados brasileiros que tem experimentado excelente desempenho sócio-econômico nos últimos anos, consolidando-se como muito promissor para àqueles, que com os esforços do trabalho e do empreendedorismo contribuem com o seu desenvolvimento.
Integra encerra 2013 com 46 mil capacitações
Amazonas, Ceará, Minas Gerais, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo realizaram cursos nos últimos meses de 2013 e completaram 46 mil capacitações no Integra
Fazenda disponibiliza parcelamento de débitos para opção ao Simples Nacional
Contribuintes mato-grossenses com débitos registrados no Conta Corrente Geral (CCG) já podem solicitar o parcelamento à Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT).
Opção ao Simples Nacional 2014 vai até o dia 31 de janeiro
Encontra-se disponível no Portal do Simples Nacional (www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL) a opção ao Regime Especial Unificado em 2014.
Equilíbrio agregador
A saúde financeira de uma administração pública é um dos pontos fundamentais para mensurar a capacidade de um governante.
Morre o empresário Olivo Bigolin
Faleceu no início da tarde de hoje, 16 de janeiro, o empresário e proprietário da Rede Bigolin, Olívo Bigolin.
Fazenda exclui 800 microempreendedores individuais do Simples Nacional
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) realizou a exclusão de 800 contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquadrados na categoria de Microempreendedores Individuais (MEI), com débitos de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) acima de R$ 2 mil registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal. O valor original do montante dos débitos é de aproximadamente R$ 4,14 milhões.
Título VI Disposições Finais: arts. 109º a 119º
TÍTULO VI Disposições Finais Art. 109 (Vetado). Art. 110 Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985: "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Título V Da Convenção Coletiva de Consumo: arts. 107º e 108º
TÍTULO V Da Convenção Coletiva de Consumo Art. 107 As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
Título IV Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor: arts. 105º e 106º
TÍTULO IV Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor Art. 105 Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Capítulo IV Da Coisa Julgada: arts. 103º e 104º
Capítulo IV Da Coisa Julgada Art. 103 Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: I - Erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81
Capítulo III Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços: arts. 101
Capítulo III Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços Art. 101 Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
Capítulo II Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos: arts.
Capítulo II Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos Art. 91 Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Capítulo I Disposições Gerais: arts. 81º a 90º
CAPÎTULO I TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo Capítulo I Disposições Gerais Art. 81 A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.
Título II Das Infrações Penais:arts. 61º a 80º
TÍTULO II Das Infrações Penais Art. 61 Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Capítulo VII Das Sanções Administrativas: arts. 55º a 60º
Capítulo VII Das Sanções Administrativas Art. 55 A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
Seção III Dos Contratos de Adesão: art. 54º
Seção III Dos Contratos de Adesão Art. 54 Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Seção II Das Cláusulas Abusivas: arts. 51º a 53º
Seção II Das Clausulas Abusivas Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;