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Morre o empresário Olivo Bigolin

Faleceu no início da tarde de hoje, 16 de janeiro, o empresário e proprietário da Rede Bigolin, Olívo Bigolin.

Fazenda exclui 800 microempreendedores individuais do Simples Nacional

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) realizou a exclusão de 800 contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquadrados na categoria de Microempreendedores Individuais (MEI), com débitos de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) acima de R$ 2 mil registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal. O valor original do montante dos débitos é de aproximadamente R$ 4,14 milhões.

Título VI Disposições Finais: arts. 109º a 119º

TÍTULO VI Disposições Finais Art. 109 (Vetado). Art. 110 Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985: "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."

Título V Da Convenção Coletiva de Consumo: arts. 107º e 108º

TÍTULO V Da Convenção Coletiva de Consumo Art. 107 As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

Título IV Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor: arts. 105º e 106º

TÍTULO IV Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor Art. 105 Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

Capítulo IV Da Coisa Julgada: arts. 103º e 104º

Capítulo IV Da Coisa Julgada Art. 103 Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: I - Erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81

Capítulo III Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços: arts. 101

Capítulo III Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços Art. 101 Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

Capítulo II Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos: arts.

Capítulo II Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos Art. 91 Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Capítulo I Disposições Gerais: arts. 81º a 90º

CAPÎTULO I TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo Capítulo I Disposições Gerais Art. 81 A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

Título II Das Infrações Penais:arts. 61º a 80º

TÍTULO II Das Infrações Penais Art. 61 Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Capítulo VII Das Sanções Administrativas: arts. 55º a 60º

Capítulo VII Das Sanções Administrativas Art. 55 A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

Seção III Dos Contratos de Adesão: art. 54º

Seção III Dos Contratos de Adesão Art. 54 Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Seção II Das Cláusulas Abusivas: arts. 51º a 53º

Seção II Das Clausulas Abusivas Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

Seção I Disposições Gerais: arts. 46º a 50º

Seção I Disposições Gerais Art. 46 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Seção VI Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores: arts 43º a 45º

Seção VI Dos Bancos de Dados e Cadastros dos Consumidores Art. 43 O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Seção V Da Cobraça de Dívidas: art. 42º

Seção V Da Cobrança de Dívidas Art. 42 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Seção IV Das Práticas Abusivas: arts. 39º a 41º

Seção IV Das Práticas Abusivas Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Seção III Da Publicidade: arts. 36º a 38º

Seção III Da Publicidade Art. 36 A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Art. 37 É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

Seção II Da Oferta: arts. 30º a 35º

Seção II Da Oferta Art. 30 Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Seção I Disposições Gerais: art. 29º

Seção I Das Disposições Gerais Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.