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Seção V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica: art. 28º

Seção V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 1° (Vetado).

Seção IV Da Decadência e da Prescrição: arts. 26º e 27º

TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor Capítulo IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos Seção IV Da Decadência e da Prescrição

Seção III Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço: arts. 18º a 25º

Seção III Da Responsabilidade Por Vício do Produto e do Serviço Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, pod

Seção II Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço: arts. 12º a 17º

Seção II Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Seção I Da Proteção à Saúde e Segurança: arts. 8º a 11º

Seção I Da Proteção à Saúde e Segurança Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a qu

Capítulo III Dos Direitos Básicos do Consumidor: arts. 6º e 7º

Capítulo III Dos Direitos Básicos do Consumidor Art. 6° São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

Capítulo II Da Política Nacional de Relações de Consumo: arts. 4º e 5º

Capítulo II Da Política Nacional de Relações de Consumo Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

Capítulo I Disposições Gerais: arts. 1º a 3º

Capítulo I Disposições Gerais Art. 1° O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Operação ‘Boas Festas’ registra redução no número de ocorrências

Em duas semanas da 'Operação Boas Festas', desencadeda pela Polícia Mlitar de Mato Grosso, houve uma redução de 8% no número de ocorrências registradas em todo estado, quando comparada a mesma operação realizada em 2012, em que foram 4.985 registros.

Novo ano, novas oportunidades

Contribuintes podem opinar na legislação tributária antes da publicação

Os contribuintes mato-grossenses agora podem opinar nas minutas dos atos normativos tributários antes da publicação no Diário Oficial. A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) disponibilizou no portal do órgão (www.sefaz.mt.gov.br) um mini banner com acesso para avaliação dos interessados e atingidos pelos dispositivos, com o respectivo prazo para a resposta.

MP – Medida Provisória 351/2007

MP - Medida Provisória 351/2007

Código de Proteção e Defesa do Consumidor

Código de Proteção e Defesa do Consumidor

Fazenda informa sobre exclusão de contribuintes do Simples Nacional

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa que alguns contribuintes optantes do Simples Nacional tiveram o agendamento deferido pela Secretaria da Receita Federal (SRF), apesar de apresentarem pendências no Estado.

Cheques e Documentos Roubados ou Extraviados

Cheques e Documentos Roubados ou Extraviados

Informações Sefaz/MT

Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Optantes do Simples Nacional podem parcelar dívidas com UPF reduzida

Contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, inclusive os enquadrados na categoria de Microempreendedores Individuais (MEI), que foram excluídos por débito, poderão regularizar todas as pendências fiscais com o Estado e realizar nova opção em 2014.

Setor empresarial da capital reconhece governo de Silval

“Estamos superando tudo que planejamos para Mato Grosso. É um estado de oportunidades e digo aos empresários que vale a pena acreditar e investir nesta terra”, afirmou o governador Silval Barbosa durante a cerimônia em que recebeu a Comenda da Ordem do Mérito Comercial da Amazônia, no grau 'Grande Chanceler'.

Sefaz altera regras e prazos para uso da NFC-e

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) comunica que promoveu mudanças nas normas que disciplinam o uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Conforme as novas regras aprovadas pelo Decreto nº 2050/2013, a partir de 1º de agosto de 2014 todos os contribuintes mato-grossenses estarão obrigados ao uso da NFC-e.

O que vale é o sentido

Estamos hoje em contato permanente com uma multiplicidade de mundos, através de complexos e sofisticados dispositivos de informação que fazem parte do nosso convívio, permitindo que nossa percepção ultrapasse barreiras de temporalidade e da especialidade. Os novos conceitos de modernidade faz até mesmo parecer que o tempo passa muito mais rápido neste século, do que no passado. Um novo ciclo de evolução certamente vem sendo experimentado, a cada período.