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Notícias

Opção ao Simples Nacional 2014 vai até o dia 31 de janeiro

Encontra-se disponível no Portal do Simples Nacional (www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL) a opção ao Regime Especial Unificado em 2014.

Equilíbrio agregador

A saúde financeira de uma administração pública é um dos pontos fundamentais para mensurar a capacidade de um governante.

Morre o empresário Olivo Bigolin

Faleceu no início da tarde de hoje, 16 de janeiro, o empresário e proprietário da Rede Bigolin, Olívo Bigolin.

Fazenda exclui 800 microempreendedores individuais do Simples Nacional

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) realizou a exclusão de 800 contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquadrados na categoria de Microempreendedores Individuais (MEI), com débitos de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) acima de R$ 2 mil registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal. O valor original do montante dos débitos é de aproximadamente R$ 4,14 milhões.

Título VI Disposições Finais: arts. 109º a 119º

TÍTULO VI Disposições Finais Art. 109 (Vetado). Art. 110 Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985: "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."

Título V Da Convenção Coletiva de Consumo: arts. 107º e 108º

TÍTULO V Da Convenção Coletiva de Consumo Art. 107 As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

Título IV Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor: arts. 105º e 106º

TÍTULO IV Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor Art. 105 Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

Capítulo IV Da Coisa Julgada: arts. 103º e 104º

Capítulo IV Da Coisa Julgada Art. 103 Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: I - Erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81

Capítulo III Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços: arts. 101

Capítulo III Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços Art. 101 Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

Capítulo II Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos: arts.

Capítulo II Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos Art. 91 Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.