Título VI Disposições Finais: arts. 109º a 119º
TÍTULO VI Disposições Finais Art. 109 (Vetado). Art. 110 Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985: "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Título V Da Convenção Coletiva de Consumo: arts. 107º e 108º
TÍTULO V Da Convenção Coletiva de Consumo Art. 107 As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
Título IV Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor: arts. 105º e 106º
TÍTULO IV Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor Art. 105 Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Capítulo IV Da Coisa Julgada: arts. 103º e 104º
Capítulo IV Da Coisa Julgada Art. 103 Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: I - Erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81
Capítulo III Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços: arts. 101
Capítulo III Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços Art. 101 Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
Capítulo II Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos: arts.
Capítulo II Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos Art. 91 Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Capítulo I Disposições Gerais: arts. 81º a 90º
CAPÎTULO I TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo Capítulo I Disposições Gerais Art. 81 A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.
Título II Das Infrações Penais:arts. 61º a 80º
TÍTULO II Das Infrações Penais Art. 61 Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Capítulo VII Das Sanções Administrativas: arts. 55º a 60º
Capítulo VII Das Sanções Administrativas Art. 55 A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
Seção III Dos Contratos de Adesão: art. 54º
Seção III Dos Contratos de Adesão Art. 54 Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.