Sem culpa comprovada, transportadora não responde por roubo de carga
Em casos de roubo de carga, o transportador não precisaindenizar seu cliente sem que haja cláusula contratual exigindo essacompensação, ou comprovação de que seus funcionários participaram direta ouindiretamente da ação. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal deJustiça. No caso, um veículo que transportava 392 envelopes comvales-transportes foi assaltado e teve todo o carregamento roubado.
A empresa que era a dona dos vales-transportes pediu naJustiça indenização por danos materiais da companhia de transportes para que osprejuízos fossem ressarcidos. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou atransportadora por entender que roubos de carga são comuns.
“No contrato de transporte, que tem obrigação de resultado,não há como caracterizar o roubo como causa extintiva de responsabilidade datransportadora contratada, visto ser altamente previsível que cargastransportadoras sejam visadas por assaltantes, principalmente em face dos altosvalores transportados”, afirmou o TJ-SP.
Porém, a decisão de segunda instância foi reformada emrecurso apresentado no STJ. Para o relator do processo, ministro HumbertoMartins, a jurisprudência da corte delimita que não há como responsabilizar otransportador da carga se não houver cláusula contratual exigindo a proteção dacarga por segurança privada e sem a comprovação de participação ou culpa dosfuncionários da transportadora no crime.
Desse modo, a turma concluiu que, sem demonstração de que atransportadora não adotou as cautelas minimamente razoáveis, o roubo de cargaconstitui motivo de força maior, capaz de afastar a responsabilidade civil daré. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-abr-05/culpa-transportadora-nao-responde-roubo-carga
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