Título IV Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor: arts. 105º e 106º TÎTULO IV TÍTULO IV Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Art. 105 Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106 O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – Prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV – Informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V – Solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI – Representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII – Levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores
VIII – Solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX – Incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X – (Vetado).
XI – (Vetado).
XII – (Vetado).
XIII – Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único: Para a consecução de seus objetivos, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
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