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Capítulo I Disposições Gerais: arts. 81º a 90º
CAPÎTULO I TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo Capítulo I Disposições Gerais Art. 81 A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.
Título II Das Infrações Penais:arts. 61º a 80º
TÍTULO II Das Infrações Penais Art. 61 Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Capítulo VII Das Sanções Administrativas: arts. 55º a 60º
Capítulo VII Das Sanções Administrativas Art. 55 A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
Seção III Dos Contratos de Adesão: art. 54º
Seção III Dos Contratos de Adesão Art. 54 Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Seção II Das Cláusulas Abusivas: arts. 51º a 53º
Seção II Das Clausulas Abusivas Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
Seção I Disposições Gerais: arts. 46º a 50º
Seção I Disposições Gerais Art. 46 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Seção VI Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores: arts 43º a 45º
Seção VI Dos Bancos de Dados e Cadastros dos Consumidores Art. 43 O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
Seção V Da Cobraça de Dívidas: art. 42º
Seção V Da Cobrança de Dívidas Art. 42 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Seção IV Das Práticas Abusivas: arts. 39º a 41º
Seção IV Das Práticas Abusivas Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Seção III Da Publicidade: arts. 36º a 38º
Seção III Da Publicidade Art. 36 A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Art. 37 É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.