Se houver motivo justo, prazo para registro de marca não caduca
A Lei 9.279/96 determina que a caducidade de registronão ocorre quando a falta de uso da marca, dentro do prazo de cinco anos, forjustificada por razões legítimas. O entendimento é da 3ª Turma do SuperiorTribunal de Justiça. No caso, o argumento foi divulgado mesmo com o colegiadonão conhecendo recurso de uma empresa por não ver preenchidos os requisitos àapreciação do mérito.
A autora da ação apresentou ao Instituto Nacional da PropriedadeIndustrial (Inpi) pedido de registro da marca Ginesse — medicamento usado comoanticoncepcional —, mas a solicitação foi negada. Segundo o Inpi, outracompanhia já detinha os direitos sobre a marca Minesse.
A empresa então apresentou pedido de declaração de caducidade doregistro da marca Minesse. Defendeu que a Lei 9.279/96 estabelece que amedicação deve ser usada no prazo de cinco anos, contados da concessão doregistro, sob pena de extinção por caducidade.
O pedido foi rejeitado. Segundo o Inpi, a empresa que detém osdireitos sobre a marca atualmente justificou o desuso no prazo determinado. Amarca não tinha sido usada ainda porque a Agência Nacional de VigilânciaSanitária (Anvisa) precisava conceder a licença para a comercialização domedicamento. A autora insistiu, mas o recurso administrativo foi negado.
Na Justiça, a autora da ação perdeu em primeiro e segundo graus.O juízo de primeira instância explicou que o parágrafo 1º do artigo 143 da leique regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial afasta acaducidade quando o titular da marca justifica o desuso por razões legítimas.
Ao analisar o recurso especial da empresa, o ministro JoãoOtávio de Noronha, relator do caso no STJ, afirmou que a questão não se refereà obrigatoriedade ou não do registro, “mas na plausibilidade do ato praticadopela Wyeth na obtenção do registro e licenciamento na Anvisa antes dacomercialização do medicamento”.
Para oministro, a busca de licença da Anvisa para comercialização de medicamento registradono Inpi está entre as razões legítimas previstas na Lei 9.279/96 paraafastar a caducidade.
Fonte:http://www.conjur.com.br/2016-jun-13/houver-motivo-justo-prazo-registro-marca-nao-caduca
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