Pré-seleção para emprego não dá direito a indenização por danos morais
A seleção para vaga de emprego segue procedimentosespecíficos, como prova de aptidão, entrega de documentação e exames médicos.Mas a contratação do interessado é escolha da empresa e o fato de ele ter sidopré-selecionado para ocupar a vaga gera apenas expectativa de direito, que podenão se concretizar. Com esses fundamentos, a 3ª Turma do Tribunal Regional doTrabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso de uma empresa, para absolvê-lade pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais ao autor da ação.
O trabalhador disse que não obteve a esperada contrataçãoapós ser aprovado em processo de seleção na empresa, frustrando a suaexpectativa de ser empregado, o que lhe gerou sofrimento e constrangimentos.Por isso, pediu indenização por danos morais. Já a empresa alegou que nãocometeu qualquer ilícito na negativa de empregar o reclamante, pois ele foiconsiderado inapto para o cargo de servente de pedreiro, que exige grande esforçofísico.
Para o juiz de primeira instância, houve dano moral, porque aaptidão do reclamante para o trabalho somente poderia ser definida em examescomplementares e estes não teriam sido providenciados pela empresa.
No entanto, ao analisar o caso, o colegiado do TRT-3 decidiude forma diferente e descartou a existência do dano moral. Na visão do relator,desembargador Luís Felipe Lopes Boson, não houve dúvidas de que a empresa optoupor não empregar o reclamante, em razão do resultado do exame médico, querealmente revelou a inaptidão dele para as atividades do cargo oferecido.
Exames complexos
Em sua análise, o julgador constatou que foram realizadostodos os exames necessários, alguns até complexos (como ecotrocardiograma eraio-x do tórax), para embasar o parecer médico negativo para a contratação doreclamante. Foi apresentado, inclusive, um relatório médico acusando alteraçãocardíaca, com falta de ar (dispneia) e o próprio trabalhador relatou dorestorácicas. Além disso, o autor da ação não apresentou qualquer parecer médicoque declarasse a aptidão dele para o trabalho contrariando os examesapresentados pela ré.
"Diante da constatação de alteração cardíacaconsiderável (BRD – Bloqueio do ramo direito) e falta de ar no exame clínicoadmissional e, ainda, tendo em vista o resultado de vários exames apresentados(alguns de alta complexidade), não poderia haver outra conclusão, senão o dainaptidão", pontuou o relator, em seu voto, destacando que a vagaexistente era de servente de pedreiro, que supõe esforço físico considerável,cujo exercício poderia gerar risco à saúde do empregado e também para a própriaempresa, no aspecto de sua responsabilidade. Com informações da Assessoria deImprensa do TRT-3.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-abr-26/pre-selecao-emprego-nao-gera-indenizacao-danos-morais
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