Cuidado! Associado, você pode estar cometendo um delito e pode ser punido por isso.
Note-se,o empresário não pode realizar sorteios de prêmios ao seu bel arbítrio, devendoatentar-se para o que determina a legislação brasileira.
Deacordo com Fábio João Turnes (2014) a realização de qualquer atividade demarketing que envolva o processo de sorteio de prêmios, distribuição gratuitade brindes ou concursos, exige rigorosa observação às normas específicas, devendotambém estarem em consonância com o Código de Defesa do Consumidor.
Aorealizar promoções que envolva sorteio de prêmios ou quaisquer outras dassituações indicadas anteriormente, deve-se buscar orientação jurídica parasaber qual caminho deve ser trilhado, a fim de evitar problemas junto aosórgãos administrativos e até com a justiça.
Conformemencionado anteriormente, além de observar as regras do Código de Defesa doConsumidor, o empresário que pretender fomentar sua atividade empresarial porintermédio de sorteios deverá atentar-se para as regras específicas que tratamsobre o tema.
Nessenorte, a Lei 5.768/71 determina em seu artigo 1º que “A distribuição gratuitade prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio,vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá, de prévia autorizaçãodo Ministério da Fazenda (…)”
Oartigo 12 da mencionada Lei, determina que a realização de operações regidaspor esta Lei, sem prévia autorização, sujeita os infratores à sanções que podemser aplicadas de forma isolada ou cumulada, entre elas: a) multa de até cem porcento da soma dos bens prometidos como prêmios; b) proibição de realizar taisoperações, mesmo que em conformidade com a Lei, durante o prazo de até doisanos.
ODecreto 70.951/72 regulamentou a Lei 5.768/71, portanto, tal norma também deveser observada pelo interessado em realizar sorteio de prêmios. Outrossim, temosainda outras regulamentações acerca do assunto em comento, como é o caso daPortaria MF nº 41/2008, que regulamenta a distribuição gratuita de prêmios atítulo de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concursoou modalidade assemelhada, a que se refere a Lei 5.768/1971 e o Decreto70.951/1972.
Opedido de autorização para realização dos sorteios supracitados, deve serprotocolizado junto à Caixa Econômica Federal, quando o requerente for pessoajurídica comercial, industrial ou de compra e venda de imóveis, ou à Secretariade Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE), conformedepreende-se no artigo 15 da Portaria supra informada. Frisa-se que ointeressado deverá realizar a leitura da Portaria em todo o seu teor, a fim decompreender suas obrigações e seus direitos. Ademais, nela contém algumasinstruções de suma importância, bem como anexos que devem acompanhar o pedido.
Turnes(2014) pondera que a falta de autorização a que se refere as normas que tratamdo assunto, implica na ocorrência de infrações, ilegalidades e penalidades,podendo esta situação ser denunciada por qualquer pessoa. Alude ainda, que afalta de observação ao que determina o ordenamento jurídico brasileiro, poderálevar a empresa a sofrer fiscalização por parte dos órgãos competentes, bemcomo ser punida com multa e ser demandada em processos civis e criminais.
Parao autor, o Código de Defesa do Consumidor pode ser utilizado como fontesubsidiária para punir os infratores, quanto ao fato de incorrer em PublicidadeEnganosa, já que a empresa estará fazendo propaganda de um sorteio, do qual nãopossui autorização para realizar.
Háainda, segundo o autor, o risco da empresa incorrer na pena de sonegaçãofiscal, uma vez que ao realizar a promoção sem o recolhimento dos tributosdevidos, poderá a organização empresarial sofrer fiscalização da ReceitaFederal e responder por isso nos termos da Lei.
Nessemomento, entendemos ser oportuno fazer um alerta, os empreendimentos ligados amanipulação e venda de medicamentos, em hipótese alguma devem fazer sorteios,utilizando-se dos produtos comercializados, uma vez que todo medicamento deveser consumido apenas sob prescrição médica. Todavia, nada impede que promovamsorteios de outros prêmios, na forma da Lei.
Porfim, cabe-nos esclarecer que todo empresário que pretenda promover sorteio deprêmios, distribuição gratuita de brindes, concursos e outros meios defomentação da atividade empresarial, deve cumprir todas as determinações emanadaspelo Código de Defesa do Consumidor e demais Leis dispostas no ordenamentojurídico de nosso País e caso haja alguma dúvida por parte do empreendedor,procurar a Assessoria Administrativa da ACITS e/ou Jurídica para maioresorientações. Atendimento ao público da Assessoria Jurídica das 08h às 11h desegunda a sexta no prédio da Associação Comercial.
Atenciosamente,
Associação Comerciale Empresarial de Tangará da Serra – ACITS.
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