SEFAZ responde as reivindicações da ACITS
No último dia 08 de julho o presidente da ACITS Vander Masson e os diretores Leoclides Bigolin e Rodrigo Neri de Mattos se reuniram com os Sec. Adj. da SEFAZ para uma reunião onde foi protocolado um processo com reivindicações de ações da SEFAZ, processo este que já havia sido entregue ao Governador Pedro Taques em visita a Tangará no mês de maio de 2015. No dia 28 de julho de 2015 a SEFAZ enviou um oficio em resposta aos processos referidos acima e apresentaram as seguintes considerações, quanto aos itens afetos à SEFAZ:
Item“a” do Oficio 094/2015 e do Oficio 159/2015:
a) Eliminação do lançamento em duplicidade do mesmo documento fiscal, tendo em vista que,atualmente, a mesma nota pode ser lançada inúmeras vezes no conta corrente da empresa, causando retrabalho e transtorno para se provar o mesmo pagamento.
Respostada SEFAZ: Estão sendo reformulados os procedimentos de fiscalização e lançamento do ICMS. A premissa de tal mudança está focada em saneamento prévio das informações, centralização dos procedimentos, de modo a evitar que mais de uma unidade da SEFAZ atue no mesmo objeto de fiscalização. Com estas medidas, espera-se que haja uma melhoria na qualidade dos trabalhos de fiscalização de lançamento inclusive evitando lançamentos em duplicidade.
Item“b” do Oficio 094/2015 e do Oficio 159/2015:
b) Informamos ainda que por equivoco deste conceituado órgão, está sendo praticada a cobrança nos materiais usados para consumo em prestadores de serviços como: cama, mesa, e banho usados pelos hotéis, sendo cobrado ICMS com margem de lucro. E nos equipamentos de publicidade como manequins, calendários e expositores, peças para reposição em garantia. Para estes casos deve-se observar a legislação federal do ICMS, que permite o trânsito destas mercadorias sem a cobrança do tributo.
Resposta: Foi elaborada a Nota Técnica n° 016/2015-GCPJ, para responder a este questionamento.
Em suma, quanto ao ICMS Diferencial de Alíquota só não é devido pelo prestador de serviços em suas aquisições interestaduais, quando na operação de aquisição de produtos for aplicada a alíquota interna do estado remetente.
Se o prestador de serviço apresentou-se como contribuinte do ICMS no Estado remetente para beneficiar-se da alíquota interestadual do ICMS,então caberá a diferença de alíquota do Estado destino.
No tocante ao questionamento referente à cobrança do ICMS com margem de lucro informa-se que foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição as modalidades anteriores de cobrança antecipada de imposto, alcançando, inclusive, o ICMS Diferencial de Alíquotas.
Estando os referidos estabelecimentos enquadrados no regime de Estimativa Simplificado, ao adquirir as mercadorias em operação interestadual com alíquota fixada para contribuintes do imposto, para uso,consumo ou ativo imobilizado na prestação de serviço em comento, tais aquisições estarão sujeitos a tributação do ICMS na modalidade diferencial de alíquota,cujo os cálculos deve ser efetuado nos termos do aludido regime.
Item “c”do Oficio 094/2015 e do Ofício 159/2015
c) Dar autonomia aos gerentes locais das Agências Fazendárias do interior, a fim de que eles possam solucionar os problemas e dar resolução aos julgamentos, sem a necessidade da autorização de seus superiores na capital.
Resposta:Recentemente foi criada a Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente – SAAC,Conforme consta no Decreto n° 035/2015. A nova Secretaria Adjunta está, voltada,diretamente, ao atendimento ao cliente/contribuinte, sendo que, suas principais funções são a aproximação e melhoria da relação SEFAZ e cliente/contribuinte.
Quanto aos Processos Administrativos Tributários, o julgamento é proferido em processo eletrônico,podendo ser executado em qualquer lugar do Estado de Mato Grosso, sem qualquer prejuízo à resolutividade.
Item“d” do Oficio 094/2015:
d) Oferecer benefícios que incentivamos pequenos médios empresários do varejo com as mesmas condições que são concedidas aos grandes grupos proporcionando concorrência leal.
Resposta: Este assunto está sendo conduzido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico –SEDEC.
Item“e” do Oficio 094/2015 e do Oficio 159/2015
e) Extinção do chamado canal vermelho.Neste particular somos favoráveis cobrança do tributo devido pela empresa, mas não a inclusão de empresas em um canal cujo o critério é desconhecido por todos os contabilistas e empresários ficando sujeitas à discricionariedade do agente fazendário.
Resposta:Informamos que os critérios de tratamento por canais de malha fiscal são técnicos e objetivos, de forma a não permitir discricionariedades pelo servidor fazendário. A malha fiscal objetivo dar tratamento mais simplificado aos contribuintes com histórico de comportamento com melhor índice de cumprimento das obrigações tributárias.
A SEFAZ está fazendo uma revisão nos critérios de enquadramento nos canais.
Item“f” do oficio 094/2015 e do Oficio 159/2015
f) Redução da quantidade de normas tributárias criadas diariamente, bem como a inclusão de um prazo de carência de pelo menos 60 dias, para entrada em vigor da norma criada.
Resposta: A atual administração está buscando o aprimoramento da legislação, focado na simplificação, clareza e segurança jurídica de ordenamento tributário,buscando-se, inclusive, quanto ao início dos efeitos da norma editada, prazo ao contribuinte para adequação, quando for o caso.
Item“g”do Oficio 094/2015 e do Oficio 159/2015:
g) Criação de um novo regulamento de ICMS, unificando as milhares de normas tributárias existentes e facilitando o entendimento por empresários, agentes públicos, contabilistas e advogados,objetivando a simplificação.
Resposta: Está sendo reformulação da legislação tributária estadual, objetivando maior clareza e simplificação das normas tributárias, e obediência aos ditames constitucionais. A contratação de uma consultoria especializada para redefinição do modelo tributário estadual encontra-se em fase de análise.
Item“h” do Oficio 094/2015 e do Ofício 159/2015:
h) Uniformização da decisão de recursos, poia atualmente não possuem critérios definidos ou iguais, gerando decisões divergentes sobre o mesmo assunto e mesmos fatos geradores, causando insegurança jurídica e quase indeferimento por parte dos agentes públicos.
Resposta: Foram criados grupos de trabalho para
análise e uniformização de entendimentos a respeito de variados temas da legislação tributária, relacionados a processos de impugnação de lançamento em curso no âmbito fazendário, sem prejuízo de convencimento julgador.
Item“i” do Oficio 159/2015
i) Verificar o sistema de notas fiscais do Estado, que em diversos momentos fica indisponível e os empresários não conseguem fazer a emissão de notas, causando grandes transtornos junto aos clientes, caso seja identificado que seja falhas das operadoras de internet no interior do Estado que esta Secretaria busque medidas para viabilizar melhoria no sistema e auxiliar o empresário a cumprir suas obrigações.
Resposta:Quanto aos sistemas de emissão de notas fiscais a SEFAZ efetua monitoramento,de modo a corrigir eventuais falhas no menor tempo possível. Constam em nossos registros que no mês de julho, 98,4% das notas fiscais foram autorizadas em menos de 3 segundos, sendo que 67% em até 1 segundo.
Item“j” do Oficio 159/2015
j)Incluir novamente no sistema da SEFAZ a consulta de relatório de CTEs emitidos e recebidos.
Resposta: A referida consulta está disponível para os contribuintes emitentes do CT-e e parcialmente indisponível para os tomadores de serviço e seus contadores. Esta indisponibilidade está ocorrendo por conta da necessidade de adequações no ambiente de homologação decorrentes de alterações ocorrida em norma técnica a nível nacional.Somente depois da implementação das referidas alterações é que será possível retomar com a disponibilização de consulta, o que está previsto para ocorrer até 07/08/2015.
A ACITS busca sempre ser atuante e representativa no que diz respeito aos interesses de nossos associados. Esperamos que cada vez mais os órgãos públicos estejam abertos as reivindicações dos empresários.
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