Seção I Disposições Gerais: art. 29º SEÇÃO I TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor Capítulo V Das Práticas Comerciais Seção I Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Nenhum comentário