Seção IV Da Decadência e da Prescrição: arts. 26º e 27º SEÇÃO IV TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor Capítulo IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos Seção IV Da Decadência e da Prescrição
Art. 26 O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos não-duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos duráveis.
1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
2° Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (Vetado).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único (Vetado).
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