Título VI Disposições Finais: arts. 109º a 119º TÎTULO VI TÍTULO VI Disposições Finais

Art. 109 (Vetado).

Art. 110 Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

"IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."

Art. 111 O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"II – Inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."

Art. 112 O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."

Art. 113 Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5° da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:

"§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."

Art. 114 O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15 Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados."

Art. 115 Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:

"Art. 17 Em caso de litigância de má-fé, a danos."

Art. 116 Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n°7.347, de 24 de julho de 1985:

"Art. 18 Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais."

Art. 117 Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

"Art. 21 Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor."

Art. 118 Este Código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.

Art. 119 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

Fernando Collor Bernardo Cabral Zélia M. Cardoso de Mello Ozires Silva Henrique Hargreaves

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Secretaria de Direito Econômico Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor

Brasília 1998

PRESIDENTE DA REPÚBLICA Fernando Henrique Cardoso VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA Marco Maciel MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA José Renan Vasconcelos Calheiros SECRETÁRIO-EXECUTIVO Paulo Affonso Martins de Oliveira SECRETÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO Ruy Coutinho do Nascimento D P D C Nelson Faria Lins D’Albuquerque Júnior

CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Edição revista, atualizada e ampliada

Fonte: WebSite do Ministério da Justiça do Brasil