Seção V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica: art. 28º SEÇÃO V TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor Capítulo IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos Seção V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

1° (Vetado).

2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.

3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.

4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.