Não incide PIS e Cofins sobre atos cooperativos típicos, define STJ

A contribuição destinada ao PIS eà Cofins não incide sobre os atos cooperativos típicos, aqueles promovidos porcooperativa que faz operações entre seus próprios associados. A tese foidefinida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursorepetitivo e deverá orientar as demais instâncias da Justiça Federal emprocessos sobre o mesmo assunto.

Conforme destacou o relator,ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o STJ já entendeu, reiteradas vezes, pelaincidência do PIS ou da Cofins sobre os atos das cooperativas praticados comterceiros (não cooperados), uma vez que eles não se inserem no conceito de atoscooperativos. “Resta agora a definição de ato cooperado típico realizado pelascooperativas, capaz de afastar a incidência das contribuições destinadas aoPIS/Cofins”, alertou o ministro.

Napoleão Maia salientou que oartigo 79 da Lei 5.764/1971 preceitua que os atos cooperativos são ospraticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas epelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivossociais. E ainda, em seu parágrafo único, alerta que o ato cooperativo nãoimplica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto oumercadoria.

Objetivos institucionais

            Para o relator, a normadeclarou a hipótese de não incidência tributária, tendo em vista a mensagem queveicula, mesmo sem empregar termos diretos ou específicos, por isso que seobtém esse resultado interpretativo a partir da análise de seu conteúdo.

“Atos cooperativos próprios ouinternos são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados(cooperados), ou pela cooperativa com outras cooperativas, ou pelos associadoscom a cooperativa, na busca dos seus objetivos institucionais”, definiu oministro.

Napoleão Maia afirmou que o que sedeve ter em mente é que os atos cooperativos típicos não são intuitupersonae (em consideração à pessoa); não é porque a cooperativa estáno polo da relação que os torna atos típicos, mas porque o ato que realiza estárelacionado com a consecução dos seus objetivos institucionais.

 

Ato típico

             No caso julgado, aCooperativa dos Citricultores Ecológicos do Vale do Caé (Ecocitrus) recorreu dedecisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que não háprevisão legal de isenção do PIS e da Cofins em favor das sociedadescooperativas.

Além de entender pela nãotributação, o ministro Napoleão Maia acolheu o pedido de compensação dosvalores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional quinquenalapós o trânsito em julgado.

O Supremo Tribunal Federalanalisou hipótese diferente nos Recursos Extraordinários 599.362 e598.085. Os ministros definiram que incide o PIS e a Cofins sobre os negóciosjurídicos praticados pelas cooperativas. Os casos, porém, não tratavam dos atoscooperativos, mas dos atos praticados pelas entidades com terceirostomadores de serviços. Com informações da Assessoria de Imprensa doSTJ.

 

REsp 1.141.667 e 1.164.716