Gratificação recebida por dez anos é incorporada, mesmo com troca de função

Umfuncionário público que, por dez anos, ganha gratificação por ter sido cedido aoutro órgão, incorpora o valor no salário. Por isso, não pode parar de recebercaso vá atuar em outra área e ganhe outro adicional, mesmo que seja maior que oanterior. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, quedeterminou o pagamento da gratificação de função recebida por mais de dez anospor motorista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) requisitadopela Presidência da República. A ECT suprimiu o pagamento da gratificação pelofato do empregado receber uma nova de maior valor na Presidência.

 

Deacordo o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso do motorista, aSubseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST já decidiu quea gratificação de função recebida por mais de dez anos não pode ser suprimidaem razão de cessão do empregado a outro órgão, mesmo nas hipóteses em que há opagamento de nova gratificação pelo órgão cessionário.

 

Oautor do processo foi contratado em 1992 pela ECT e exerceu por mais de dezanos a função de motorista operacional, com gratificação no valor de R$ 128. Em2008, foi cedido para Presidência da República e começou a receber novagratificação, no valor de R$ 606. A partir daí, a ECT suspendeu o pagamento dagratificação antiga.

 

Otrabalhador entrou com ação trabalhista pedindo o pagamento da parcela com basena Súmula 372 do TST, que garante a incorporação ao salário da gratificação defunção recebida por mais de dez anos, "tendo em vista o princípio daestabilidade financeira". No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da10ª Região (DF e TO), ao manter sentença que julgou o pedido improcedente,entendeu que, como na Presidência da República foi assegurado ao motorista osalário e outras vantagens que recebia na ECT, a perda da gratificação teriasido compensada por outra mais vantajosa, mantendo-se, assim, a estabilidadeeconômica do empregado com significativa melhora na remuneração.

 

A 1ªTurma do TST proveu o recurso de revista do motorista e determinou aincorporação da gratificação suspensa pela ECT, com o pagamento de diferençassalarias referentes ao período que ela não foi recebida. Os ministros sebasearam no julgamento no processo E-RR-675314-21.2000.5.10.5555, onde a SDI-1decidiu que não poderia haver a supressão da gratificação antiga. Isso porque anova gratificação seria em razão "da função exercida no novo órgão, o quenão se comunica com aquela percebida por mais de dez anos (artigos 5º, incisoXXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição)". Com informações da Assessoriade Imprensa do TST.

 

Processo RR-2588-30.2010.5.10.0000

 

Fonte:http://www.conjur.com.br/2016-mai-10/mera-alegacao-negocio-semelhante-nao-justifica-fechar-fast-food