Divergência na classificação de mercadorias
Os contribuintes que promovem arealização de operações de comércio exterior tiveram uma importante vitória na1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria aduaneira. Segundo recentedecisão da Corte (Recurso Especial nº 1.555.004), as autoridades aduaneiras nãopodem alterar a classificação fiscal de determinado produto que tenha sidoclassificado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de formadiversa.
A classificação fiscal demercadorias no Brasil constitui uma atividade de competência da Secretaria daReceita Federal do Brasil que, para tanto, se vale de regras técnicas específicasindicadas no Regulamento Aduaneiro (Art. 15, XIXI, do Decreto nº 7.482/2011).Muitas vezes, porém, a classificação fiscal adotada pelas autoridadesaduaneiras e fiscais se choca com aquela dada por outros órgãos daadministração pública para fins regulatórios (notadamente, Ibama e Anvisa). Essadivergência entre o Fisco e as demais autoridades administrativas acabagerando, não raro, um contencioso aduaneiro e fiscal decorrente da aplicação demultas e outras sanções aos contribuintes, encarecendo custos de conformidadee, ao mesmo tempo, criando um cenário de forte insegurança jurídica.
A divergência entre Fisco e demaisautoridades administrativas gera um contencioso aduaneiro e fiscal nostribunais estaduais a matéria vinha sendo decidida, majoritariamente, em favordos contribuintes. Em diversos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça daBahia, por exemplo, entendeu-se que a classificação fiscal atribuída pelaAnvisa não poderia ser ignorada por autoridades fiscais para fins tributários(Apelação Cível nº 014077487.2008.8.05.0001)
No caso examinado pelo STJ,determinada empresa classificou o produto que importava como cosmético, observandoinclusive o registro feito na Anvisa. As autoridades aduaneiras, todavia,aplicavam ao produto a classificação fiscal de medicamentos, levando, consequentemente,a uma tributação majorada. Segundo decidiu a 1ª Turma, por unanimidade devotos, as autoridades aduaneiras não poderiam alterar a classificação de umproduto atribuída pela Anvisa, tendo em vista a competência legal deste últimoórgão para "regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviçosque envolvam a saúde pública".
Além de se basear na competêncialegal do órgão, a decisão do STJ também observou as confusões e perplexidadesque seriam geradas diante da possibilidade de atribuição de classificaçõesfiscais distintas por órgãos diversos da administração pública federal, ressaltando-sea tendência das autoridades aduaneiras em atribuir a classificação que maximizassea arrecadação tributária.
Tal decisão se mostrajuridicamente acertada, reforçando o entendimento já corrente de que asautoridades fiscais (e também aduaneiras) não podem deturpar o sentido e osconceitos adotados pela legislação tributária e fixados por outros ramos dodireito. Vale lembrar, a respeito, que o Supremo Tribunal Federal (STF) jáhouvera censurado anterior tentativa do legislador tributário em"modificar" o conceito de valor aduaneiro para fins de incidência de tributosna importação (Recurso Extraordinário nº 559.937, Rel. min. Dias Toffoli).
A importância desta decisão, queanalisou pontualmente o conflito entre as classificações atribuídas pela Anvisae pelas autoridades aduaneiras, é ainda maior se considerados os diversosquestionamentos existentes nos Estados e no Distrito Federal quanto à classificaçãode mercadorias para fins de apuração do ICMS incidente no desembaraçoaduaneiro.
Embora o caso específico tenhaanalisado a situação pontual de produtos sujeitos a registro na Anvisa, o precedenteserve como um norte para outros litígios semelhantes que se dão no âmbito deoutros órgãos com competência para fiscalização de certos produtos, comogêneros alimentícios, livros, dentre outros itens.
Além de conferir maior segurançajurídica aos contribuintes que possuem registros de seus produtos nos órgãos competentes(Anvisa, Ibama, dentre outros), tal decisão se mostra particularmente relevanteno contexto da atual crise econômica, pois poderá promover uma redução doscustos de conformidade incorridos pelos contribuintes para o cumprimento das diversasobrigações tributárias e aduaneiras impostas pela legislação.
Por Fábio T. Ramos Fernandes eAndré Luiz Pereira
Fonte: Jornal Valor Econômico.
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